{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96531,"origem":"stj","sha256_origem":"bd567e770645c7c1518c8cda8e45d3b130b5c0171e7dcdccc610709736cf675f","registro_original":{"id_fonte":"000912516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120543","numero_registro":"202400233098","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS\nTRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não há autorização legal para a compensação com outros tributos do\ncrédito presumido de PIS e da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei\nnº 10.925/04, além do que o ato declaratório interpretativo SRF\n15/05 apenas explicitou a vedação que já estava contida na\nlegislação tributária vigente, sem inovar no plano normativo\" (AgInt\nno REsp n. 1.140.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9490c7f9078fd7ac327dae62c8a432c5331636ead6c10aeec9f74604f9fdc8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
