{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96536,"origem":"stj","sha256_origem":"9a153ae32a9b81096c3caf724dc5bd49ae772dde3d229cc95f6d171b2668d982","registro_original":{"id_fonte":"000912523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474187","numero_registro":"202303644762","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS\nRECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nSÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA\nCORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial.\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que \"o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de\nnatureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que\nnão se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação\ninsuficiente\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de\n24/8/2022).\n3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida\ninovação recursal.\n4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,\nacerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a\ncobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.\n5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia\nao recurso especial, é \"inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do\nóbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência\njurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude\nfático-jurídica entre os julgados confrontados.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63937ed5304cdf41014faf0aa135fc503a12ddcc10a59a7c9299b52ad110570f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
