# Registro público: STJ — 2474187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a153ae32a9b81096c3caf724dc5bd49ae772dde3d229cc95f6d171b2668d982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912523
- **Número de registro na fonte:** 202303644762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA
CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de
natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que
não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação
insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
24/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida
inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia
ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do
óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência
jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA
CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da
preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso
contra a mesma decisão judicial.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de
natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que
não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação
insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
24/8/2022).
3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida
inovação recursal.
4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia
ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do
óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência
jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude
fático-jurídica entre os julgados confrontados.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a153ae32a9b81096c3caf724dc5bd49ae772dde3d229cc95f6d171b2668d982
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

