{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96537,"origem":"stj","sha256_origem":"1f00048b0ebd18dc9cd993afe1b0c67e6877f42c950912349ab5ac8e2687392b","registro_original":{"id_fonte":"000912524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572786","numero_registro":"202400533922","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E\nDA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL -\nTARE. VIOLAÇÃO A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME\nDA MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5\nE 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não\nficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria\ncontrovertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da\ncientificação da empresa agravante e pela caracterização da\nprescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses\nda parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar\ntodos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado\nfundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.\n2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e\nprincípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nConstituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.\n3. Para modificar o que ficou expressamente consignado no acórdão\natacado - e se reconhecer a existência de qualquer vício que macule\nde ilegalidade o processo administrativo em questão -, seria\nnecessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento\nde peças processuais, bem como a análise das cláusulas do Termo de\nAcordo de Regime Especial - TARE, contexto inviável no âmbito do\nrecurso especial, tendo em vista o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ,\nrespectivamente.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"516ed0847ea362be99f543c043293cc7f0c81cd92d85fc66e72ec067d480cf9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
