{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96540,"origem":"stj","sha256_origem":"355c06db8d258e287b2c0aed7678b594b09c40269dd5933cfa7fb0442ecda1b6","registro_original":{"id_fonte":"000912588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062628","numero_registro":"202200255143","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA.\nAGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE METARLÚRGICA VALÊNCIA\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO\nDO RIO DE JANEIRO PROVIDO EM PARTE.\nI. Caso em exame\n1. A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu\nexecução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro,\nFAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de\ncontratos administrativos. A sentença de primeiro grau rejeitou a\npreliminar de ilegitimidade da FAETEC e da EMOP, mas condenou apenas\no Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do débito.\n2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reconheceu\na ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro em relação ao contrato\nfirmado pela FAETEC, imputando a esta o pagamento integral do\ncontrato, mantendo, contudo, a responsabilidade daquele pela dívida\nda EMOP.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de\nJaneiro é legítimo para responder pelos débitos da EMOP e da FAETEC,\nconsiderando a personalidade jurídica própria dessas entidades.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da\nresponsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos, mesmo diante da\nalegação de reformatio in pejus e coisa julgada.\nIII. Razões de decidir\n5. O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio\nLtda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos\ndispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula\n284/STF.\n6. O Estado do Rio de Janeiro também foi considerado ilegítimo para\nresponder pelos débitos da EMOP, pois esta possui personalidade\njurídica própria e autonomia administrativa e financeira.\n7. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP foi reconhecida,\nafastando-se a alegação de reformatio in pejus e de coisa julgada,\numa vez que a sentença de primeiro grau não declarou a ilegitimidade\ndessas entidades.\n8. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a\nfundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os\nlimites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o\nque está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015.\n9. A programação de desembolso orçamentária foi considerada\nequivalente à nota de empenho, constituindo título executivo\nextrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravos conhecidos. Recurso especial da Metalúrgica Valencia\nIndústria e Comércio Ltda. não conhecido. Recurso especial do Estado\ndo Rio de Janeiro provido em parte.\nTese de julgamento:  \"1. A ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro\npara responder pelos débitos da EMOP é reconhecida devido à\npersonalidade jurídica própria da empresa pública. 2. A\nresponsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos é mantida,\nafastando-se a alegação de reformatio in pejus e coisa julgada. 3. A\nprogramação de desembolso orçamentária pode ser considerada título\nexecutivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva\ndo serviço\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente\nproferidos, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela,\nacompanhando a divergência parcial inaugurada pelo Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, por maioria, conhecer dos agravos para não\nconhecer do recurso especial de Metalúrgica Valença Indústria e\nComércio Ltda.; e para dar parcial provimento ao recurso especial do\nEstado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"758f42ac716e49a6f0e510a7bd187ebddd9d5c26c8aa148273594742246f433f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
