{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96541,"origem":"stj","sha256_origem":"ee25c402ca33540c8a9cbfe8944d318853330137bb20343fa989c4b169efbe19","registro_original":{"id_fonte":"000912634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766309","numero_registro":"202403816460","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nINSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS\nRECURSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 115 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Portaria STJ/GDG n. 530, de junho de 2024, não se revela apta a\ndemonstrar a tempestividade do recurso especial e de seu agravo,\npois apenas demonstra a suspensão dos prazos processuais no tocante\naos recursos interpostos diretamente nesta Corte. Portanto, é\nintempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15\n(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VI, 1.003, §\n5º, 1.029 e 219 do CPC/2015.\n2. Incide o enunciado da Súmula n. 115/STJ quando a parte recorrente\nnão junta a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento\nconferindo poderes ao subscritor do recurso, tampouco regulariza\noportunamente a representação processual, mesmo após regularmente\nintimada para tanto.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf02a5d55d93ce945cacca459c9f979623492f676977f19990269512a2b96e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
