{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96543,"origem":"stj","sha256_origem":"8a97ea34267f2f00356b329a0283f4796b11f5b8dde22658cddcabb5daca989a","registro_original":{"id_fonte":"000912696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815510","numero_registro":"202404752013","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO.\nEXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA\nFUNASA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional\nde Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos\nmorais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação\nde inseticida.\nII - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - Consta nos autos que somente a Funasa foi mantida no polo\npassivo da demanda, nos termos da decisão dos embargos de\ndeclaração.\nIV - Por meio da Medida Provisória n. 1.156/2023, deu-se a extinção\nda Fundação Nacional de Saúde - Funasa e sua consequente sucessão\nprocessual pela União, tendo sido o presente processo reautuado para\nque o ente federativo constasse como parte, nos termos da petição\nàs fls. 591-592, tendo a União interposto o recurso especial às fls.\n596- 632.\nV - Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal da\nFunasa para interpor o agravo em recurso especial constante nas fls.\n702-711, ante a inexistência de decisão ou comunicação para que a\nFundação volte a integrar a lide.\nVI - Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da\nFunasa para interpor agravo em recurso especial e, diante disso,\npela impossibilidade de análise do agravo.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41ed730a40b4cab8c3be1003266d0048e0b31c64d6b54e53c475d743a2ae7d3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
