{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96544,"origem":"stj","sha256_origem":"80c2d4c627b99b31423942d9f83f2ee6ba206e690e1b192e16f9c80ae4cb7be0","registro_original":{"id_fonte":"000912697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735248","numero_registro":"202403272350","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO\nAJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE\nATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO\nNA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO\nESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA\nJULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N.\n488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente\ncontra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da\ndiferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em\njulgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos\nTrabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA,\njulgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.\n2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução\ndo mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC,\nreconhecendo a prescrição da pretensão executória.\n3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou\nprovimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do\nservidor para propor a execução do título.\n4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento\nao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente,\npara determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no\nJuízo de primeiro grau.\n5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que \"é\ninviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à\nmesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais\nquando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da\nrecorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela\", estando\na matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no\nAREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).\n6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título\nproferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva\nda coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente,\nvisto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores\npúblicos estaduais, e não somente a uma classe específica de\nprofissionais.\n7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à\nmesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso,\ndos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado\nreconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente\nsindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do\nmagistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo\nbenefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do\nprocesso coletivo.\n8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\nos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla\nlegitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representam, estejam\neles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de\nconhecimento ou mesmo a execução do julgado.\n9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n.\n488 e 823 do STF.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"730f5a96353131bfd317f7e1a7b62dc752ca4fb58e1849786b0981e99c1a1bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
