# Registro público: STJ — 2735248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80c2d4c627b99b31423942d9f83f2ee6ba206e690e1b192e16f9c80ae4cb7be0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912697
- **Número de registro na fonte:** 202403272350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO
ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA
JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N.
488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente
contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da
diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em
julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA,
julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC,
reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou
provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do
servidor para propor a execução do título.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente,
para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no
Juízo de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é
inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à
mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais
quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da
recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando
a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no
AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título
proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva
da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente,
visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores
públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de
profissionais.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à
mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso,
dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado
reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente
sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do
magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo
benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do
processo coletivo.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
- **Item 9 (texto oficial):** Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n.
488 e 823 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO
ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA
JULGADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ E DOS TEMAS N.
488 E 823 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pela ora Recorrente
contra o Estado do Maranhão para implantação na sua remuneração da
diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em
julgado da Ação Coletiva n. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA,
julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte.
2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC,
reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
3. O Tribunal de origem, apesar de afastar a prescrição, negou
provimento ao agravo, por reconhecer a iletigimidade ativa do
servidor para propor a execução do título.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente,
para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no
Juízo de primeiro grau.
5. Acerca do tema, a Segunda Turma desta Corte entendeu, que "é
inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à
mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais
quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da
recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando
a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada (AgInt no
AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
6. Hipótese em que se trata de execução individual advinda de título
proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva
da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente,
visto que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores
públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de
profissionais.
7. Inviável a restrição dos efeitos da decisão apenas aos filiados à
mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso,
dos servidores públicos estaduais -, ainda mais quando o Estado
reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente
sindicalizada em categoria abrangida por aquela - na espécie, do
magistério estadual -, em homenagem aos princípios do máximo
benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do
processo coletivo.
8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
9. Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ e dos Temas n.
488 e 823 do STF.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80c2d4c627b99b31423942d9f83f2ee6ba206e690e1b192e16f9c80ae4cb7be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

