{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96545,"origem":"stj","sha256_origem":"5959380da092eb78a49535c76371f80e5ae2d61fc8e782e735f5212757f13354","registro_original":{"id_fonte":"000912698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765422","numero_registro":"202403801918","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.\n284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.\nSÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI\nFEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL\nSEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,\na Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do\nacórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e,\nsobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso\nconcreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é\nobstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da\nSúmula n. 284 do STF.\n2. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com\nlastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se,\ncontrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação\nestadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações\nenvolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte\naponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no\ncaso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria\nmeramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o\nque atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF,\naplicável, ao caso, por analogia.\n3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente\nconstitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação\ndivergente de dispositivo de lei federal.\n4. Aliás, \"[e]sta Corte possui o firme entendimento pela\nimpossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de\nalegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se\nos arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da\nSuprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais\nse traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal,\nversando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional\" (AgInt\nno REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).\n5. O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui\ncomando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que\nestá dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de\ndelimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n6. Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão\ncontida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta\nlei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é\nsolucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso\nextraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da\nConstituição Federal.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f6a3f6e7b22c8f92150e12a2f3a19fe20faef965d446ff4d41792a533437711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
