{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96546,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ecdfbbb2c480d75b3de05322b7802af6316181bd5d5fed437c2b0e802422fe","registro_original":{"id_fonte":"000912699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758766","numero_registro":"202403718383","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte, \"a análise em torno da\nnecessidade de dilação probatória ou existência de prova\npré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar\nreapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ\" (AgRg\nno AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).\n3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não\nforam analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a\nExcipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao\nexame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de\nprequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos\ntermos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se\nafasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao\nmesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria,\nsendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja\nfundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo,\nnão tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos\nsuscitados pela parte recorrente.\n4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente,\nsustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ.\nOcorre que, \"no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de\nControvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de\nque demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do\nfeito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por\ninércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência\nda Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)\" (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).\n5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de\nque, \"[n]o primeiro momento em que constatada a não localização do\ndevedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a\nFazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na\nforma do art. 40, caput, da LEF\" (REsp n. 1.340.553/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o\nprazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão\ndo feito executivo pelo prazo de um ano.\n6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na\nvia do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais\nprevistos no leading case acima referido estivessem, cabalmente,\ndelineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão\nincontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação\nda Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem\no que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se\ncomo medida impositiva.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"942b38399377c11871da8a3bd879da8b5ea56785bb5d9651788ce532b0493a54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
