{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96548,"origem":"stj","sha256_origem":"8b422e8bae0f25879d19e66acde0df48f6af621fc01d6b51731f614a5ea85ac0","registro_original":{"id_fonte":"000908796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30283","numero_registro":"202402068760","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS\nPROVAS POR DERIVAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é \"inviável a tentativa\nde discutir no mandado de segurança impetrado contra ato\nadministrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela\nautoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação\nda competência do juízo criminal\" (MS n. 19.771/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de\n17/3/2022.)\n2. Não se admite a inclusão de novo fundamento à impetração somente\nna via recursal, porque a \"alegação tardia de tese em agravo interno\nconfigura inovação recursal, insuscetível de exame diante da\npreclusão consumativa\" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6d1774e965cd928189309f546a88b268b78e7b64b00b34ea48484ea8e910fb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
