{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9655,"origem":"stj","sha256_origem":"a237e59664d13038d970a2827d2f6ee241ef1e49ce4e3ea9bea6ca04b34f9241","registro_original":{"id_fonte":"000820468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25318","numero_registro":"201902132901","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nCORREGEDORIA. ANAC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. SUBMISSÃO\nPRÉVIA À DIRETORIA DA AGÊNCIA. DESNECESSIDADE.\n1. O processo administrativo disciplinar, no plano federal,\ndesenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração,\ninquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo\nque o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte\nordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e\n166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução,\nque deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do\nrelatório da comissão, é o  interrogatório (art. 159 da mesma lei).\n2. A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência\nlógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção\nadministrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito\npara a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa\nanterior.\n3. No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou\nmandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável\npara determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório\nque ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante\ndebate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao\ncurso do prazo prescricional.\n4. Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de\nsegurança não tenha expressamente impedido o curso do processo\nadministrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela\nacabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha\nprocessual para a fase adiante.\n5. Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia\nrealizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia\nseguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa,\nestava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo\nprescricional.\n6. O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação,\npredicado que não estava presente na conduta da comissão processante\nquando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não\npodia realizar o último ato da instrução.\n7. A Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC e disciplinou seu estatuto\njurídico, é regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, o qual rege\nque compete à Corregedoria instaurar, de ofício ou por determinação\nsuperior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares\nrelativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria\n(art. 30, IV).\n8. O regimento interno da ANAC, por outro lado, previa (art. 23, II)\nque a própria instauração do PAD pela Corregedoria deveria ser\nprecedida de aval da Diretoria.\n9. Diante do conflito de normas existentes ao tempo da deflagração\ndo processo administrativo, deve prevalecer a previsão contida no\nart. 30, IV, Decreto n. 5.731/2006, porque hierarquicamente superior\nna pirâmide de validade dos atos normativos, sendo inválida a\ndisposição regimental que ultrapassa a função regulamentar e com\naquela colide.\n10. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,\no Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art151","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art155","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art159","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art161_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011182 ANO:2005\n(REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 5.731/2006)","LEG:FED DEL:005731 ANO:2006\n        ART:00030 INC:00004","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00151 ART:00155 ART:00159 ART:00161 PAR:00001\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce85cd7b1125870deeeb155db5273b533f86ed03cc4e18a8d42333af0305b586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
