# Registro público: STJ — 25318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a237e59664d13038d970a2827d2f6ee241ef1e49ce4e3ea9bea6ca04b34f9241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CORREGEDORIA. ANAC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. SUBMISSÃO
PRÉVIA À DIRETORIA DA AGÊNCIA. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O processo administrativo disciplinar, no plano federal,
desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração,
inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo
que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte
ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e
166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução,
que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do
relatório da comissão, é o  interrogatório (art. 159 da mesma lei).
- **Item 2 (texto oficial):** A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência
lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção
administrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito
para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa
anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou
mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável
para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório
que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante
debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao
curso do prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de
segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo
administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela
acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha
processual para a fase adiante.
- **Item 5 (texto oficial):** Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia
realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia
seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa,
estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo
prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação,
predicado que não estava presente na conduta da comissão processante
quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não
podia realizar o último ato da instrução.
- **Item 7 (texto oficial):** A Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC e disciplinou seu estatuto
jurídico, é regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, o qual rege
que compete à Corregedoria instaurar, de ofício ou por determinação
superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares
relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria
(art. 30, IV).
- **Item 8 (texto oficial):** O regimento interno da ANAC, por outro lado, previa (art. 23, II)
que a própria instauração do PAD pela Corregedoria deveria ser
precedida de aval da Diretoria.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante do conflito de normas existentes ao tempo da deflagração
do processo administrativo, deve prevalecer a previsão contida no
art. 30, IV, Decreto n. 5.731/2006, porque hierarquicamente superior
na pirâmide de validade dos atos normativos, sendo inválida a
disposição regimental que ultrapassa a função regulamentar e com
aquela colide.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CORREGEDORIA. ANAC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. SUBMISSÃO
PRÉVIA À DIRETORIA DA AGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. O processo administrativo disciplinar, no plano federal,
desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração,
inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo
que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte
ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e
166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução,
que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do
relatório da comissão, é o  interrogatório (art. 159 da mesma lei).
2. A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência
lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção
administrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito
para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa
anterior.
3. No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou
mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável
para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório
que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante
debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao
curso do prazo prescricional.
4. Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de
segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo
administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela
acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha
processual para a fase adiante.
5. Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia
realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia
seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa,
estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo
prescricional.
6. O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação,
predicado que não estava presente na conduta da comissão processante
quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não
podia realizar o último ato da instrução.
7. A Lei n. 11.182/2005, que criou a ANAC e disciplinou seu estatuto
jurídico, é regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, o qual rege
que compete à Corregedoria instaurar, de ofício ou por determinação
superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares
relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria
(art. 30, IV).
8. O regimento interno da ANAC, por outro lado, previa (art. 23, II)
que a própria instauração do PAD pela Corregedoria deveria ser
precedida de aval da Diretoria.
9. Diante do conflito de normas existentes ao tempo da deflagração
do processo administrativo, deve prevalecer a previsão contida no
art. 30, IV, Decreto n. 5.731/2006, porque hierarquicamente superior
na pirâmide de validade dos atos normativos, sendo inválida a
disposição regimental que ultrapassa a função regulamentar e com
aquela colide.
10. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art151, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art155, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art159, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art161_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art166

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011182 ANO:2005
(REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 5.731/2006)
- LEG:FED DEL:005731 ANO:2006
        ART:00030 INC:00004
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00151 ART:00155 ART:00159 ART:00161 PAR:00001
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art151)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art161_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art161_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
