# Registro público: STJ — 2124940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a135424171defe01fa3b8f0fe71bd6e08d1bf0067643f82057912bec3abae1ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908946
- **Número de registro na fonte:** 202400515305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022
- **Item 2 (texto oficial):** Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de
combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da
Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de
créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no
período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até
22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação
da Lei Complementar n. 194/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022
2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de
combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da
Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de
créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no
período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até
22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação
da Lei Complementar n. 194/2022.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Decidir se o
comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico
de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à
manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de
combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou,
subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal,
contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022" e, igualmente
por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais
ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01038 PAR:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038_par1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
