{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96551,"origem":"stj","sha256_origem":"067e9c0abd559f8d310bc325fcbc8b89e8bf05461e59e999e0fd9b69809b6ecf","registro_original":{"id_fonte":"000908947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178164","numero_registro":"202404019180","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E\nCOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE\nCOMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.\nAFETAÇÃO.\n1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de\nJustiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante\nvarejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da\nContribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis\nComplementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022\n2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de\ncombustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da\nContribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de\ncréditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no\nperíodo compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei\nComplementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até\n22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação\nda Lei Complementar n. 194/2022.\n3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia\nrepetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \"Decidir se o\ncomerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico\nde tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à\nmanutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de\ncombustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em\nvigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou,\nsubsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal,\ncontado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022\" e, igualmente\npor unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais\nou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ\nfundados em idêntica questão de direito, observada a orientação\nprevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1339\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a3fe8e464a164b70abfc10a931879392e7df4fc948a725f320d3e58192fb0e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
