# Registro público: STJ — 2178164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96551/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067e9c0abd559f8d310bc325fcbc8b89e8bf05461e59e999e0fd9b69809b6ecf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022
- **Item 2 (texto oficial):** Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de
combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da
Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de
créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no
período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até
22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação
da Lei Complementar n. 194/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022
2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de
combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da
Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de
créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no
período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até
22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação
da Lei Complementar n. 194/2022.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Decidir se o
comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico
de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à
manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de
combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em
vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou,
subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal,
contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022" e, igualmente
por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais
ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
