{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96552,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b7468379649cf4a3eca47fb90ca02e54ebe0a44699ef27137d59470cda8a5f","registro_original":{"id_fonte":"000909110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191479","numero_registro":"202403217423","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-29","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo\nde controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de\naprendizagem (art. 428 da CLT).  Admissibilidade. Afetação ao rito\ndos repetitivos.\nI. Caso em exame\n1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia\nrelativa à incidência da contribuição previdenciária patronal,\ninclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de\nIncapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho\n(GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a\nremuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da\nCLT).\nII. Questão em discussão\n2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\nselecionados são admissíveis e representativos.\nIII. Razões de decidir\n3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam\ncontrovérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036\ne 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.\n5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração\ndecorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a\nbase de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive\nas adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade\nLaborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e\nas contribuições a terceiros.\n6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,\nart. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.\n2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.\nJurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel.\nMin. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n.\n2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 18/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se a remuneração\ndecorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a\nbase de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive\nas adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade\nLaborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e\nas contribuições a terceiros.\" e, igualmente por unanimidade, nos\ntermos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil,\nsuspender o processamento de todos os processos, individuais ou\ncoletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido\na interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior\nTribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L\ndo RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256 ART:0257A PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1342\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00b17207e1da25df705cb69e861eaaf2bb6d7dd2365a758c27b9bebe0ef6aa98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
