# Registro público: STJ — 2191479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-29
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b7468379649cf4a3eca47fb90ca02e54ebe0a44699ef27137d59470cda8a5f

## Ementa

Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo
de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT).  Admissibilidade. Afetação ao rito
dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal,
inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
(GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a
remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive
as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel.
Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n.
2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive
as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil,
suspender o processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior
Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L
do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
