{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96554,"origem":"stj","sha256_origem":"7ee0b8759b38fb0635eb2a31047d946fd77a01f6d574eb4143bf8e3280a719d6","registro_original":{"id_fonte":"000909112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168454","numero_registro":"202402501242","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-29","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E\n1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA\nREGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.\nI. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao\nrito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §\n1º, do CPC: \"Definir se o filho maior inválido com renda auferida da\nconcessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de\npensão por morte\".\nII. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do\nCPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de\n28/9/2016).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se o filho maior\ninválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário\npode receber o benefício de pensão por morte.\" e, igualmente por\nunanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o\nprocessamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que\nversem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição\nde recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda\ninstância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a\norientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00001 ART:01037 ART:01038","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00256"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1341\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dedb267bec227e2714b1c5d4826e73c190b40d2d5c52ff27d45df37a2d0d96d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
