{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96556,"origem":"stj","sha256_origem":"51fe7645f75f3ae9e701e1304c0333d5eb84ceb4f9efeda85a766219f383ac01","registro_original":{"id_fonte":"000909218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350776","numero_registro":"202301295040","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. NOVO GRAU\nRECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.1. De acordo com o\ndisposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do\nRISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de\nrecurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não\nconhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.\n2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da\nSúmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de\ndivergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de\nconhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma\nquanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso\nespecial.\n3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a\ninterposição de embargos de divergência em recurso especial, tem\ninício novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos\nhonorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC/2015.4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO OU PARADIGMA QUE NÃO\nADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1963225>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1260002>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1983808>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1983445>>-RN\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b428b38a3e99d701934190057cd1b4b88de66e0f8015dd6811b79b7dec3a20f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
