# Registro público: STJ — 2317034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134ea80eace71fa782928a7c9610ea2f0ceee06b48bb6470abfe8d9bf55f067f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de divergência na hipótese em que no acórdão embargado não houve o exame da matéria de mérito objeto da controvérsia, mas apenas da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que afasta a similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento dos embargos de divergência. 2. Agravo interno não provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSA REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de
divergência na hipótese em que no acórdão embargado não houve o
exame da matéria de mérito objeto da controvérsia, mas apenas da
suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que afasta a
similitude fático-jurídica necessária ao conhecimento dos embargos
de divergência. 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
