{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96558,"origem":"stj","sha256_origem":"747a5aa7d751c307e89e8a6c8ed1f092781d3c1be6ac2baef1e3c1a56126e0a6","registro_original":{"id_fonte":"000909261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4404","numero_registro":"202403563780","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO\nPROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não\nobstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação\nequivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.\n2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do\npedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver\ndivergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre\nquestões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados\nderem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão\nproferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior\nTribunal.\n3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise\né inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes\ndesta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5292d7a7f3b707934aac2f7aa7c850771f1df221746717f8f512ff7872015b4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
