# Registro público: STJ — 4404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 747a5aa7d751c307e89e8a6c8ed1f092781d3c1be6ac2baef1e3c1a56126e0a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO
PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não
obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação
equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do
pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados
derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise
é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO
PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não
obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação
equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.
2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do
pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver
divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados
derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior
Tribunal.
3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise
é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes
desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
