{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96563,"origem":"stj","sha256_origem":"4871e03e05f2a892d84a8c77d1053ff5d7421375e69bf962218907dc7fda860a","registro_original":{"id_fonte":"000909554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109012","numero_registro":"202304082118","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-15","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS\nACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO\nACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos\nseus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do\ndissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º,\ndo CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.\n3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito,\nobserva-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à\nluz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência\ninterna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a\nprevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do\njulgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo\nRelator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma,\ntratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece\nas hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência\ndo relator.\n4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito\nde admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do\nartigo 266 do RISTJ, segundo o qual: \"Cabem embargos de divergência\ncontra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,\ndivergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional\ndeste Tribunal\".\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4345aed7c4ce43f9c78a6db3a999d6a80baa7652766eef02342169279e8168f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
