# Registro público: STJ — 2109012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-15
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4871e03e05f2a892d84a8c77d1053ff5d7421375e69bf962218907dc7fda860a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito,
observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à
luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do
julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo
Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma,
tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece
as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência
do relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito
de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do
artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito,
observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à
luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do
julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo
Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma,
tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece
as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência
do relator.
4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito
de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do
artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
