{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96565,"origem":"stj","sha256_origem":"a9fa2af5198eb8d412032d4f25b1606ed95124226534c4b1b24ed563894ea343","registro_original":{"id_fonte":"000909663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172227","numero_registro":"202403611152","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-29","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS\nREPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE\nDETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM\nAPLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO\nSEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO.\nREQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.\n1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao\nrito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §\n1º, do CPC/2015: \"Definir se é possível determinar a limitação\ntemporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de\nRepercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo\nquando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase\nde conhecimento da demanda\".\n2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do\nart. 1.036 e seguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se é\npossível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com\naplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de\ncumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal\nnão tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.\" e, por\nunanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos\nem recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte\nque versem sobre a mesma questão jurídica, conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d28eb8de1f23707f77f747f8be57b3bf4a98a6500f2eb67aa0abe4e71d1b15c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
