{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96567,"origem":"stj","sha256_origem":"07562661a5a2a2ad0e150b0c59bdf6b8ae902b6c9b79e49b5aecef799e38802a","registro_original":{"id_fonte":"000909865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174052","numero_registro":"202401998282","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-29","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como\nrepresentativo de controvérsia. Iluminação pública. Transferência de\nativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios.\nInterpretação de resoluções da ANEEL. Admissibilidade. Afetação ao\nrito dos repetitivos.\nI. Caso em exame\n1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia\nrelativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da\ntransferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n.\n414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução\nNormativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do\nsistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em\nServiço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos\nmunicípios e ao Distrito Federal.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se é admissível o recurso especial para discutir a\ntransferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n.\n414/2010, Resolução ANEEL n. 479/2012 e Resolução Normativa ANEEL n.\n959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de\niluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço -\nAIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao\nDistrito Federal.\nIII. Razões de decidir\n3. Os recursos especiais selecionados representam controvérsia\nrepetitiva sobre a admissibilidade recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036\ne 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.\n5. Delimitação da controvérsia afetada: Admissibilidade, ou não, dos\nrecursos especiais que discutem a transferência, com base em\nnormativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.\n414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela\nResolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela\nmanutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo\nImobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia\nelétrica aos municípios e ao Distrito Federal.\n6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.\n9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.\nJurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,\nRel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,\nTema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo\nSérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Admissibilidade, ou não,\ndos recursos especiais que discutem a transferência, com base em\nnormativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.\n414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela\nResolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela\nmanutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo\nImobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia\nelétrica aos municípios e ao Distrito Federal.\" e, igualmente por\nunanimidade, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de\nProcesso Civil, suspender o processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação\nprevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1346\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"001718555cb2ba110a4acecb36bd5da94a71fad6d652267ad9a70508aaf1d0c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
