# Registro público: STJ — 6132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afcadec91574ad7dc5774649aeed2c209f7fa37d7cdbe5f9691388c7ac3d4ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA DO STJ QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RESP 1.636.574 APENAS PARA DETERMINAR A
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISUM
QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da
Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso
Especial do INSS, "para determinar a devolução dos valores
percebidos por força da tutela antecipada revogada" (e-STJ, fl. 20),
em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** Requer, em suma, a rescisão da decisão rescindenda para que, com
a análise dos novos documentos, sejam reconhecidos os períodos
rurais de março/1960 a janeiro/1965, janeiro/1971 a abril/1976 e
maio/1976 a maio/2000, bem como a concessão de efeito suspensivo
para não cobrar os valores recebidos por força de medida liminar
antecipatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria tratada na Ação Rescisória (reconhecimento de períodos
de labor rural) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da
lavra da Ministra Regina Helena Costa, mas apenas pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum rescindendo, ao julgar o recurso do ora autor,
simplesmente aferiu a inexistência de omissão no julgado e
reconheceu que não era caso de aplicação do art. 535 do CPC. Fazendo
isso, determinou a devolução dos valores recebidos, sem realizar,
porém, juízo de valor sobre o interstício de trabalho rural que esta
Ação Rescisória pretende discutir.
- **Item 5 (texto oficial):** A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda a Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação que seja aberto prazo para a emenda
da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA DO STJ QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RESP 1.636.574 APENAS PARA DETERMINAR A
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISUM
QUE NÃO ANALISOU O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
INICIAL.
1. Cuida-se de Ação Rescisória com o intuito de rescindir decisão da
Ministra Regina Helena Costa, que deu parcial provimento ao Recurso
Especial do INSS, "para determinar a devolução dos valores
percebidos por força da tutela antecipada revogada" (e-STJ, fl. 20),
em Ação Ordinária de reconhecimento de tempo de serviço rural para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Requer, em suma, a rescisão da decisão rescindenda para que, com
a análise dos novos documentos, sejam reconhecidos os períodos
rurais de março/1960 a janeiro/1965, janeiro/1971 a abril/1976 e
maio/1976 a maio/2000, bem como a concessão de efeito suspensivo
para não cobrar os valores recebidos por força de medida liminar
antecipatória.
3. A matéria tratada na Ação Rescisória (reconhecimento de períodos
de labor rural) não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da
lavra da Ministra Regina Helena Costa, mas apenas pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
4. O decisum rescindendo, ao julgar o recurso do ora autor,
simplesmente aferiu a inexistência de omissão no julgado e
reconheceu que não era caso de aplicação do art. 535 do CPC. Fazendo
isso, determinou a devolução dos valores recebidos, sem realizar,
porém, juízo de valor sobre o interstício de trabalho rural que esta
Ação Rescisória pretende discutir.
5. A atual posição do STJ determina que, quando a decisão
rescindenda não houver examinado o mérito da demanda, deve-se
determinar a emenda a Petição Inicial e a ulterior remessa para o
juízo competente, nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015.
6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente
Ação Rescisória e determinação que seja aberto prazo para a emenda
da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu
a incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e
determinou a abertura de prazo para a emenda da Inicial e posterior
remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos da retificação
de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA STJ - MÉRITO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO
RESCIDENDA)
   STJ - <<AR 3851>>-MG,
         <<AR 2969>>-SP,
         <<AR 910>>-SP,
         <<AR 438>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE)
   STJ - <<AgInt na AR 6930>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:515

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00968 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000515

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59138/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- [STJ — 7595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61974/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
