{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96571,"origem":"stj","sha256_origem":"54da8e283f67e95320fae3c60f87aa009372ce0123a217fe779d43865ba18c36","registro_original":{"id_fonte":"000910575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209623","numero_registro":"202404278177","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.\n13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA.\nDEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA.\nDISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o\nJUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP e o\nJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP, nos autos de ação\nprevidenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de\ncarta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas\npara realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção\njudiciária.\nII - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de\nque as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória,\nlistadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo.\nPrecedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso\nespecífico em que se verifica a subversão da norma prevista no art.\n267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em\nrelação à jurisprudência consolidada.\nIII - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais\nampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à\nhipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo\nque disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória -\nmormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo\ndeprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior,\npertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória\npelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as\nconsequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta\nCorte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais\nde 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde\nfevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara\ndo Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP.\nIV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos\ntermos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de\norganização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos\nanteriores, evidentemente produziram impacto no volume de ações\ndistribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas,\nnum raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência\ndelegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa\nde impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de\nJustiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada,\npublicado em 2020.\nV - Assumindo que a competência territorial das varas federais\nabrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu,\ncomo regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da\nJustiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no\nterritório de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou\ncircunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se\nreveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever\nserá exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta\nprecatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do\nCPC/2015).\nVI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de\nprática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial\ndiversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC\nautoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva\ncomarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal\ne houver de ser praticado \"em local onde não haja vara federal\".\nVII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta\nprecatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente\nsistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui\no dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão\nexpressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à\ntese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela\nregulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de\nque somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for\nmais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.\nVIII - Consta dos autos que já houve a implantação de sala passiva\nde audiência na Comarca de Capão Bonito, a qual fica à disposição do\njuízo deprecante, permitindo que o magistrado, de sua própria sala\nna sede do Juizado Especial Federal, realize a oitiva de testemunhas\ne pratique os demais atos instrutórios por meio do sistema de\nvideoconferência disponibilizado. A medida confere celeridade ao\nprocesso, possibilita que as partes se desloquem ao foro mais\npróximo de sua residência e prestigia o princípio da identidade\nfísica do juiz.\nIX - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que \"quando\na testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o\nprocesso, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da\nidentidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a\ninquirição pelo sistema de videoconferência.\". Ainda, no § 2º do\nreferido dispositivo, consta que \"[a] direção da inquirição de\ntestemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz\ndeprecante\". Apenas de maneira excepcional - \"não sendo possível o\ncumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência\" -\nestabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à\ninquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n.\n105/2010-CNJ).\nX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala\npassiva é a medida que melhor atende aos princípios do acesso à\njustiça e celeridade processual - legítimas preocupações do juízo\ndeprecante - na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará,\nde fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência;\nbem como atende ao princípio da identidade física do juiz e às\nnovas diretrizes de organização judiciária.\nXI - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos\nprocessos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da\nvara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019,\nque, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada\npara que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio\nda expedição de cartas precatórias. O impacto no número de\nprocessos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua\nlocalização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça,\nconsiderado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de\ncompetência e evidentemente projetará efeitos nas normas de\norganização judiciária. O aumento significativo no número de\nprocessos deve ser ponderado para verificação das eventual\nnecessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais\nfederais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição\ndos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da\nidentidade física do juiz.\nXII - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação\njurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o\ndever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da\nimpossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória,\nsobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de\nProcesso Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os\njuízos.\nXIII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida\nterceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de\nvolume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto\nde o número de conflitos de competência vinculados ao juízo\ndeprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte\n- especialmente quando há outros meios de realização dos atos\ninstrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva,\ncujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e\npela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida\nque vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante.\nXIV - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a\nobservância das normas de organização judiciária, das resoluções do\nConselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual\nestá vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da\nmelhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação\nnacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática,\ndepreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas\npartes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito\nde sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de\ncarta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a\ndeprecação de atos específicos, quando assim se verifique a\notimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos\nlocais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se\nà disponibilização desta em data e hora previamente agendada,\nintimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que\no magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu\ndever de oitiva das partes e testemunhas.\nXV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA\n1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP que deverá, de\nmaneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua\ncompetência, com uso da sala passiva pelo sistema de\nvideoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n.\n105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª\nVARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP, o suscitado, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze\ne Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art237","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13876!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013876 ANO:2019\n        ART:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00067 ART:00237 ART:00267","LEG:FED RES:000105 ANO:2010\n        ART:00003 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000603 ANO:2019\n(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)","LEG:FED RES:000429 ANO:2021\n(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO/PRESIDÊNCIA - TRF3/PRES)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 PAR:00003","LEG:FED LEI:005010 ANO:1996\n        ART:00015 INC:00003 PAR:00001 ART:00042","LEG:FED EMC:000103 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(CARTA PRECATÓRIO - RECUSA DE CUMPRIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no CC 201915>>-SP, <<AgInt no CC 197103>>-SP,\n         <<CC 165381>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"345ab992ceffe5062b565c12cee1a994b5633a38fb3d99487d6fe10bc128dbb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
