{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96573,"origem":"stj","sha256_origem":"63b838e034b26467ceaffcfc8d89df92884c6f2812e4937ce273010cad97a52c","registro_original":{"id_fonte":"000910697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200751","numero_registro":"202303832433","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO\nSUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À\nEXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA\nUNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso\nExtraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154,\nestabelecendo a seguinte tese: \"Compete à Justiça Federal processar\ne julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição\nde diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão limite-se ao pagamento de indenização\".\n2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das\ninstituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de\nEnsino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da\nEducação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de\ndiploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de\napreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da\ninstituição de ensino estará sujeita ao interesse da União,\nresponsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do\nSFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze\ne Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a2040970dc371e086d153c7a6fd614981b8c18aa20ae87e697ffe20b0f5e7ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
