# Registro público: STJ — 2160674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1af1f9080003e513757a11cfa06db137559782357806f138edf0055015d2460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu as seguintes teses: a) Nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade
passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o
INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas,
inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a
emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem
natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não
se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu as seguintes teses: a) Nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade
passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o
INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas,
inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a
emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem
natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não
se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
