{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96579,"origem":"stj","sha256_origem":"249886f0bc1d87ab1f46de5d5d84fa10d79e24d473b2f85af699753c5fa3cf23","registro_original":{"id_fonte":"000911590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"5870","numero_registro":"201602188980","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE\nPEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELA PARTE NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO\nDOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de\nprocedência em ação rescisória proferido pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nII - Em Juízo rescisório, foi dado provimento ao recurso especial do\nINSS interposto nos autos originários, para afastar o pleito de\nconversão de tempo de serviço comum em especial, no caso em que a\naquisição do direito à aposentadoria ocorre após a Lei n.\n9.032/1995.\nIII - Não foi analisado o pedido formulado pelo beneficiário da\nPrevidência de que, em caso de procedência da ação rescisória, fosse\n\"reafirmada a DER para o momento em que o segurado implementou o\ntempo mínimo necessário para a concessão do beneficio de\naposentadoria especial, nos termos do art. 493 do CPC/2015, cumulado\ncom o art. 122 da Lei de Benefícios, com a condenação da autarquia\nno pagamento das parcelas em atraso desde a nova DIB a ser fixada,\nsucessivamente, seja mantida a concessão/revisão da aposentadoria da\nespécie B42\". (fl. 785).\nIV - A análise do pleito formulado demanda o exame de circunstâncias\nfático-probatórias que refogem à competência desta Corte. Nessa\nperspectiva, faz-se necessário que o Tribunal de origem, instância\nordinária, a partir do provimento dado nesta ação rescisória, em\nJuízo rescindendo, com o consequente provimento dado ao recurso\nespecial anterior, em Juízo rescisório, analise o pedido formulado\npor Fernando de Andrade, quanto à possibilidade de reafirmação da\nDER.\nV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nintegrar o julgamento no sentido de determinar ao Tribunal de\norigem a análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria\npor tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER\nantes da suspensão do benefício atualmente percebido, em observância\naos pedidos sucessivos formulados na inicial da ação originária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e3b19b21589e084955dd13412332b097c09afad1e32b2be52b4a0c95e49e680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
