# Registro público: STJ — 20187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4f2a1ad694d4cf787efd41521706459210140b440329e8c4d0f07771f51e5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a
diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é
causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de
revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da
cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a
qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento
administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do
beneficiário".
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão que adotara a seguinte linha de pensamento: "o
Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de
28.1.2013, a qual anulou o ato que concedeu a anistia política.
Impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a
Portaria, concessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria
Ministerial, que anulou o ato que concedeu a anistia política da
parte Impetrante, decorreu o lapso temporal quinquenal" (fls.
1.068).
- **Item 4 (texto oficial):** Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a
diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é
causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de
revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da
cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a
qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento
administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do
beneficiário".
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão que adotara a seguinte linha de pensamento: "o
Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de
28.1.2013, a qual anulou o ato que concedeu a anistia política.
Impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a
Portaria, concessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria
Ministerial, que anulou o ato que concedeu a anistia política da
parte Impetrante, decorreu o lapso temporal quinquenal" (fls.
1.068).
4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(PORTARIA 1.104-GM3/1964 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1519421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 18802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22075/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
