{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96580,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e9cc744747ff8460d5ccf2903f20642aab66b557b4408fa6881b8f647b6da7","registro_original":{"id_fonte":"000911591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na PET no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"2840","numero_registro":"199300141732","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nPETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE\nIMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE\nMERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA\nMAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO\nDO JULGADO, NO PONTO.\n1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento\nnuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de\nque o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos\nos autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos\nimpetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira\nMozzer requereu a execução do julgado,   e em 16/11/2014, quando o\nimpetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também\nalega omisso o acórdão relativamente \"à questão da avaliação dos\nimóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor\ndo imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o\nvalor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015\" (fl.\n1081).\n2. O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no\nacórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no\nrespectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram\nrechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação\nveiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase\nexecutiva. Acrescentou-se que a \"decisão mandamental não se limita a\ncondenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra\na obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo\nem favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente\nligada ao destinatário da ordem\".  Inexiste omissão.\n3. Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação\ndo imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No\nponto, assiste razão à parte embargante.\n4. Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a\nrespeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de\nPré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu\norigem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é\nincabível a interposição de agravo interno para análise de eventual\nomissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via\nadequada para tal objetivo. Precedentes do STJ.\n5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04abbbc742a1e99fae4dc483934696c3a150c013637523101efe279957e5114c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
