# Registro público: STJ — 2840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e9cc744747ff8460d5ccf2903f20642aab66b557b4408fa6881b8f647b6da7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911591
- **Número de registro na fonte:** 199300141732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE
MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA
MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO, NO PONTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento
nuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de
que o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos
os autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos
impetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira
Mozzer requereu a execução do julgado,   e em 16/11/2014, quando o
impetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também
alega omisso o acórdão relativamente "à questão da avaliação dos
imóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor
do imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o
valor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015" (fl.
1081).
- **Item 2 (texto oficial):** O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no
acórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no
respectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram
rechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação
veiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Acrescentou-se que a "decisão mandamental não se limita a
condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra
a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo
em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente
ligada ao destinatário da ordem".  Inexiste omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação
do imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No
ponto, assiste razão à parte embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a
respeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de
Pré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu
origem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é
incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual
omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via
adequada para tal objetivo. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE
MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA
MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO, NO PONTO.
1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento
nuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de
que o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos
os autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos
impetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira
Mozzer requereu a execução do julgado,   e em 16/11/2014, quando o
impetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também
alega omisso o acórdão relativamente "à questão da avaliação dos
imóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor
do imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o
valor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015" (fl.
1081).
2. O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no
acórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no
respectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram
rechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação
veiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Acrescentou-se que a "decisão mandamental não se limita a
condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra
a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo
em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente
ligada ao destinatário da ordem".  Inexiste omissão.
3. Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação
do imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No
ponto, assiste razão à parte embargante.
4. Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a
respeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de
Pré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu
origem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é
incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual
omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via
adequada para tal objetivo. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e3e9cc744747ff8460d5ccf2903f20642aab66b557b4408fa6881b8f647b6da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3e9cc744747ff8460d5ccf2903f20642aab66b557b4408fa6881b8f647b6da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e3e9cc744747ff8460d5ccf2903f20642aab66b557b4408fa6881b8f647b6da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

