{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96582,"origem":"stj","sha256_origem":"2cef3a8e06e420774385f5397fbdbcfd327a61934b350e5f83b08f5299436e2b","registro_original":{"id_fonte":"000911768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976624","numero_registro":"202101933756","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO\nDA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA\nDA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º,\nDO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO\nDURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS\nEFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO\nTARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO\nCIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.  ART. 240, § 3º, DO\nCPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES\nDESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais\nrepetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: \"Definir se, nas\nações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação\nda interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos\ntermos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º,\ndo CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima\nse der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório\ndecorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo\nnecessário durante a tramitação do feito\".\n2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade\ndo Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do\nParaná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale\ndo Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos\nprofessores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras\nséries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho\nEstadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei\nde Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram\nreconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando\no ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a\njurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de\nmodo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do\nParaná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No\njulgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela\nnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a\nUnião, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no\ncurso do processo, o declínio da competência para a Justiça\nFederal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após\no transcurso do prazo prescricional.\n3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ,\nreconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo\nEstado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida\ncom base na situação individual dos alunos matriculados no curso:\n(i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição\npública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo\nregistro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii)\nnos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a\nUnião responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada\nsolidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos\nestagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à\nFaculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.\n4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados\nao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado\ndo Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi\ninicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi\ncitada após o decurso do prazo prescricional, devido ao\nreconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de\nlitisconsórcio passivo necessário.\n5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação,\ncom efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação\nválida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que\ndispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do\nCPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente\nlegitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que\nautoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece\nque a citação será considerada válida para fins de interrupção da\nprescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo\npassivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio\ndecorre do entendimento de que a caracterização da prescrição\npressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício\ndo direito de ação e a inércia do seu titular.\n6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico\nrelevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional\nao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a\nsolidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a\ninterrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos\ndemais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o\nentendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição\ndecorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade\nVizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha\nocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.\n7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula\n106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a\ndemora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,\nnão justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por\nessa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode\nser prejudicada pela demora na citação da União, imputável\nexclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não\napenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela\njurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado\nDemocrático de Direito.\n8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese\nvinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem\nobservados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ,\nnão sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com\nsituações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.\n9. Tese jurídica firmada: \"Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo\n928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade\nVizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação\nà União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse\nentendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da\nUnião tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o\najuizamento da demanda, quando essa demora for imputável\nexclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no\ncurso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio\npassivo necessário\".\n10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não\nprovido.\n11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial da União e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1131:\nNas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida\ndo Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de\ninterromper a prescrição também em relação à União, com efeitos\nretroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento\naplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha\nocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da\ndemanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder\nJudiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da\nnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:106"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000106","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001 ART:00204 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO -\nFUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO TEMA(S) 928\n(ILEGITIMIDADE DA PARTE - CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO\nDA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR\n(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1294919>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2393912>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2075675>>-SP, <<REsp 1679199>>-SP,\n         <<REsp 1636677>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1932371>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1926964>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1730015>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1728822>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1758666>>-PR\n(PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÃO - INÉRCIA DO SEU\nTITULAR)\n   STJ - <<REsp 1776017>>-RJ, <<AREsp 1735384>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1602304>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1596547>>-PE, <<AgRg no AREsp 497928>>-AL","tema":"Tema Repetitivo 1131\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"692c3fda2125f24a437057585807ee5be90e88a66d19a4a529e4215624ae04dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
