# Registro público: STJ — 1976624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cef3a8e06e420774385f5397fbdbcfd327a61934b350e5f83b08f5299436e2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911768
- **Número de registro na fonte:** 202101933756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º,
DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO
TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO
CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.  ART. 240, § 3º, DO
CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas
ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação
da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos
termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º,
do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima
se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório
decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo
necessário durante a tramitação do feito".
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade
do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do
Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale
do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos
professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho
Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando
o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a
jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de
modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do
Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No
julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no
curso do processo, o declínio da competência para a Justiça
Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após
o transcurso do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ,
reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo
Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida
com base na situação individual dos alunos matriculados no curso:
(i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição
pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo
registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii)
nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a
União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada
solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos
estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à
Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados
ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado
do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi
inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi
citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao
reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário.
- **Item 5 (texto oficial):** A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação,
com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação
válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que
dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do
CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente
legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que
autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece
que a citação será considerada válida para fins de interrupção da
prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo
passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio
decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição
pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício
do direito de ação e a inércia do seu titular.
- **Item 6 (texto oficial):** Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico
relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional
ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a
solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a
interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos
demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o
entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade
Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha
ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula
106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por
essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode
ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não
apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela
jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado
Democrático de Direito.
- **Item 8 (texto oficial):** Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese
vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem
observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ,
não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com
situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.
- **Item 9 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo
928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade
Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação
à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse
entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da
União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o
ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável
exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no
curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário".
- **Item 10 (texto oficial):** Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não
provido.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º,
DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO
TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO
CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.  ART. 240, § 3º, DO
CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas
ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação
da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos
termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º,
do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima
se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório
decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo
necessário durante a tramitação do feito".
2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade
do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do
Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale
do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos
professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho
Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando
o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a
jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de
modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do
Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No
julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no
curso do processo, o declínio da competência para a Justiça
Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após
o transcurso do prazo prescricional.
3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ,
reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo
Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida
com base na situação individual dos alunos matriculados no curso:
(i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição
pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo
registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii)
nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a
União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada
solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos
estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à
Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.
4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados
ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado
do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi
inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi
citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao
reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário.
5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação,
com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação
válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que
dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do
CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente
legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que
autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece
que a citação será considerada válida para fins de interrupção da
prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo
passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio
decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição
pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício
do direito de ação e a inércia do seu titular.
6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico
relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional
ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a
solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a
interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos
demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o
entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade
Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha
ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.
7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula
106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por
essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode
ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não
apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela
jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado
Democrático de Direito.
8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese
vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem
observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ,
não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com
situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.
9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo
928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade
Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação
à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse
entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da
União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o
ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável
exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no
curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário".
10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não
provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso especial da União e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1131:
Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida
do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de
interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos
retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento
aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha
ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da
demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder
Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO -
FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI)
   STJ - RECURSO REPETITIVO TEMA(S) 928
(ILEGITIMIDADE DA PARTE - CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR
(PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1294919>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2393912>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2075675>>-SP, <<REsp 1679199>>-SP,
         <<REsp 1636677>>-RJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932371>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1926964>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1730015>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1728822>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1758666>>-PR
(PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÃO - INÉRCIA DO SEU
TITULAR)
   STJ - <<REsp 1776017>>-RJ, <<AREsp 1735384>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1602304>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1596547>>-PE, <<AgRg no AREsp 497928>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00001 ART:00204 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art204)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1962118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96581/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art204, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1990473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9466/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2150655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 202 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-202/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db4935e9f58c5e881e0066c2fd4f15b03f07dedda5617c0d4af3a69fa149577e
- **SHA-256 do registro documental:** 2cef3a8e06e420774385f5397fbdbcfd327a61934b350e5f83b08f5299436e2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-202%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Prazo para processar o banco por golpe: os 5 anos do CDC](https://wikijuridica.com.br/bancario/prazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [REsp 1.966.163 do STJ: citação por edital e nulidade reconhecida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966163/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966163%2F)

### [REsp 1.981.715 do STJ: prazo prescricional e fatos anteriores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981715/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1981715%2F)

