{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96583,"origem":"stj","sha256_origem":"313f1a8b471ec0b87ba022321c8515d9c37d741e1ff68e89075aae2f1df94012","registro_original":{"id_fonte":"000911769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978141","numero_registro":"202102257778","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO\nSISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º\nDO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, restou assim delimitada: \"Definir: 1) qual o\nprazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido\nde ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da\nLei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.\n1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.\n206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do\nprazo prescricional: se começa a correr com a internação do\npaciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da\ndecisão do processo administrativo que apura os valores a serem\nressarcidos\".\n2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de\nressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus\nclientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde -\nSUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência\nNacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento\npara apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o\nprocedimento para apuração do montante devido e expedida notificação\nde cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para\nefetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não\nrecolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a\ncobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente\nentre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito\nAdministrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do\nprazo prescricional previsto no Código Civil.\n3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a\nmatéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as\ndemandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de\nSaúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao\nprazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932.\nAlém disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se\ntratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,\ndevem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo\ninicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação\nda cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).\n4. Tese jurídica firmada: \"Nas ações com pedido de ressarcimento ao\nSistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é\naplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto\n20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão\nadministrativa que apurou os valores\".\n5. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido.\n6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1147:\nNas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de\nque trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo\nprescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado\na partir da notificação da decisão administrativa que apurou os\nvalores.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00032 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:004320 ANO:1964\n        ART:00011 PAR:00001 PAR:00004 ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - RESSARCIMENTO - OPERADORAS DE PLANOS\nDE SAÚDE)\n   STF - [[RE 597064]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 345)\n(COBRANÇA DAS DÍVIDAS ATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1236866>>-RS, <<REsp 1197850>>-SP,\n         <<RO 187>>-RJ\n(RESSARCIMENTO AO SUS - OPERADORAS DE PLANOS OU SEGURADOS DE SAÚDE -\nPRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1728843>>-RS\n(RESSARCIMENTO AO SUS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1435077>>-RS, <<AgInt no AREsp 1626837>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1930034>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1348875>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1457618>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1375651>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1147\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1798de4bfd13b3639e2343d1233be8f0b373b443501867b6efe4c3aad1c1c717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
