# Registro público: STJ — 1978155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf54d8be1bc36108046f82fd9dfe6de0fa33fd98c2a90680672b4df208735d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911770
- **Número de registro na fonte:** 202102859747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos".
- **Item 2 (texto oficial):** A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de
ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus
clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento
para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o
procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação
de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para
efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não
recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a
cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
prazo prescricional previsto no Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a
matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as
demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao
prazo prescricional quinquenal , previsto no Decreto 20.910/1932.
Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
- **Item 4 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é
aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto
20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão
administrativa que apurou os valores".
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto: recurso especial parcialmente  conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos".
2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de
ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus
clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento
para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o
procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação
de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para
efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não
recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a
cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
prazo prescricional previsto no Código Civil.
3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a
matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as
demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao
prazo prescricional quinquenal , previsto no Decreto 20.910/1932.
Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
4. Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é
aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto
20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão
administrativa que apurou os valores".
5. Caso concreto: recurso especial parcialmente  conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, apenas para o fim de afastar a multa processual
imposta à recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1147:
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de
que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - RESSARCIMENTO - OPERADORAS DE PLANOS
DE SAÚDE)
   STF - [[RE 597064]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 345)
(COBRANÇA DAS DÍVIDAS ATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1236866>>-RS, <<REsp 1197850>>-SP,
         <<RO 187>>-RJ
(RESSARCIMENTO AO SUS - OPERADORAS DE PLANOS OU SEGURADOS DE SAÚDE -
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1728843>>-RS
(RESSARCIMENTO AO SUS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1435077>>-RS, <<AgInt no AREsp 1626837>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930034>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1348875>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1457618>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1375651>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00032 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
        ART:00011 PAR:00001 PAR:00004 ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art32_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1978141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2499177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** ccf54d8be1bc36108046f82fd9dfe6de0fa33fd98c2a90680672b4df208735d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especiais, repetitivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** c0d4784fa05c8282ecf4d44db711d1d1ab6676077a72252be0d34e3324ce9c0c
- **SHA-256 do registro documental:** ccf54d8be1bc36108046f82fd9dfe6de0fa33fd98c2a90680672b4df208735d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1978155 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1147 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccf54d8be1bc36108046f82fd9dfe6de0fa33fd98c2a90680672b4df208735d5
- **SHA-256 do comentário:** 38db70c78f6517c8dc4a8a316caae57d4aca681d07b28e3217f4af1731d52537
