{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9659,"origem":"stj","sha256_origem":"07ab096bed611328135078a535a014d12de58947557d6c9db9f5ee068e87d05e","registro_original":{"id_fonte":"000821397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"IAC no CC","classe_descricao":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"188314","numero_registro":"202201445221","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA\nESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO\nTRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO\nPELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88).\nPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES\nFISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS\nPROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO\nDE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO\nDE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.\n1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do\ncabimento do incidente de assunção de competência no presente\nconflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante\nquestão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande\nrepercussão social do tema.\n2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma\nmanifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais\nda 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da\n2ª e 3ª Regiões, embora \"não tenha sido possível encontrar decisões\ntratando especificamente sobre a suposta antinomia\", esses Tribunais\n\"vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça\nEstadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14,\ndeixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de\nvotos, em posição isolada\". Por outro lado, ainda que se considere\napenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal\nda 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a\nredistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de\nentes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros\nTribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um\nnúmero estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem\nculminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se\nque a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e\nsuas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei\n13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,\nimplica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.\n4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: \"Discussão\nsobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual\nredação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019),\natrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre\nos Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo\nlegal referido\".\n5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente\nconflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do\nSTJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ),\nobservadas as determinações e providências ora estabelecidas.\n6. Incidente de Assunção de Competência admitido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção\nde Competência (art. 947, § 4º, do CPC/2015 e arts. 271-B ao 271-G,\ndo RISTJ) para delimitação da seguinte tese controvertida:\n\"Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em\nface da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC\n103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência\nexistente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao\ndispositivo legal referido.\" e determinou,  em  caráter  liminar,\nseja  observado  o  disposto  no  art.  75  da  Lei 13.043/2014, de\nmodo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual\n(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça\nFederal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0271B ART:0271G"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 15\nSituação do tema: Admitido","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8e29ed99ffa3da8c9b7c8946b6299bb09bcd2ead6f027eaf72f05af9d7d9006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
