# Registro público: STJ — 7786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2a8d0be4fba16558ca435350f1e6085ca2331a4f12ff801bbb83175038b79e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911873
- **Número de registro na fonte:** 202403790297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA
343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula
343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão
de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF,
segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de
ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais,
inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole
constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle
concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA
343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula
343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão
de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF,
segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de
ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais,
inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole
constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle
concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b2a8d0be4fba16558ca435350f1e6085ca2331a4f12ff801bbb83175038b79e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

