# Registro público: STJ — 211111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb59a34f410de76c50761c088c020f533660bd1e8b99b7b605b2a8419fc01160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911950
- **Número de registro na fonte:** 202500259653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA
MESMA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE
PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
"para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, D Je de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais
Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66,
I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja,
para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário
que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas,
declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o
mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma
causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 1º/08/2012). " (AgInt
no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 3/10/2023, D Je de 6/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Observando-se cada lide apresentada, verifica-se que o provimento
jurisdicional pleiteado na justiça estadual irá apreciar relação
contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o seu
beneficiário, já o processo interposto na justiça federal tem como
fundamento a obrigação de assistência à saúde atribuída à União, que
não será modificada em razão da relação contratual entre as partes
litigantes na justiça estadual, embora possa haver eventual ação de
ressarcimento contra a operadora de plano de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois
possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito
de competência jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA
MESMA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE
PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
"para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem
competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma
demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, D Je de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais
Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66,
I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja,
para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário
que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas,
declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o
mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma
causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 1º/08/2012). " (AgInt
no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 3/10/2023, D Je de 6/10/2023.)
2. Observando-se cada lide apresentada, verifica-se que o provimento
jurisdicional pleiteado na justiça estadual irá apreciar relação
contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o seu
beneficiário, já o processo interposto na justiça federal tem como
fundamento a obrigação de assistência à saúde atribuída à União, que
não será modificada em razão da relação contratual entre as partes
litigantes na justiça estadual, embora possa haver eventual ação de
ressarcimento contra a operadora de plano de saúde.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois
possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito
de competência jurisdicional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb59a34f410de76c50761c088c020f533660bd1e8b99b7b605b2a8419fc01160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211111 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fb59a34f410de76c50761c088c020f533660bd1e8b99b7b605b2a8419fc01160
- **SHA-256 do comentário:** 6d6ffb1d86f75d993f9002e63a2c6733e3ad4e906e8188a57fb38a5750f55d43
