{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96594,"origem":"stj","sha256_origem":"add2efd1d9bbc57ee384f3676b60db843c8f9fa6d1165ee2d558f98944b8e8cb","registro_original":{"id_fonte":"000911952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7639","numero_registro":"202304589623","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. OPTOMETRISTA DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO APLICAÇÃO DAS\nVEDAÇÕES DOS DECRETOS NS. 20.931/32 E 24.492/34. JULGAMENTO, PELO\nSTF, DA ADPF N. 131/DF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos\ndeclaratórios na ADPF n. 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos\nsubjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e\n24.492/34, para enunciar expressamente que \"as vedações veiculadas\nnaquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por\ninstituição de ensino superior regularmente instituída mediante\nautorização do Estado e por ele reconhecida\".\n2. \"A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das\nrestrições normativas aos optometristas de nível superior,\nassegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que\nqualificados por instituição de ensino superior reconhecida\" (AgInt\nno AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"818720d709fce11d46047b9c77514056bfb5430433aed803d0bdb2c418560cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
