# Registro público: STJ — 7639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** add2efd1d9bbc57ee384f3676b60db843c8f9fa6d1165ee2d558f98944b8e8cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OPTOMETRISTA DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO APLICAÇÃO DAS
VEDAÇÕES DOS DECRETOS NS. 20.931/32 E 24.492/34. JULGAMENTO, PELO
STF, DA ADPF N. 131/DF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos
declaratórios na ADPF n. 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos
subjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e
24.492/34, para enunciar expressamente que "as vedações veiculadas
naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por
instituição de ensino superior regularmente instituída mediante
autorização do Estado e por ele reconhecida".
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das
restrições normativas aos optometristas de nível superior,
assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que
qualificados por instituição de ensino superior reconhecida" (AgInt
no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OPTOMETRISTA DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO APLICAÇÃO DAS
VEDAÇÕES DOS DECRETOS NS. 20.931/32 E 24.492/34. JULGAMENTO, PELO
STF, DA ADPF N. 131/DF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos
declaratórios na ADPF n. 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos
subjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e
24.492/34, para enunciar expressamente que "as vedações veiculadas
naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por
instituição de ensino superior regularmente instituída mediante
autorização do Estado e por ele reconhecida".
2. "A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das
restrições normativas aos optometristas de nível superior,
assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que
qualificados por instituição de ensino superior reconhecida" (AgInt
no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** add2efd1d9bbc57ee384f3676b60db843c8f9fa6d1165ee2d558f98944b8e8cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

