# Registro público: STJ — 6791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc831e8947a3247f72a1efc60fad4807d22d1e9a042b28c04dcaf80c5366bffb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911956
- **Número de registro na fonte:** 202001692027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966,
inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a
violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido
diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende
rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de
não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à
norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não
divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao
tempo da sua prolação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa
julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso
substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar
uma possível injustiçada decisão final.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão
de reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966,
inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a
violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido
diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende
rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.
2. Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de
não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à
norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não
divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao
tempo da sua prolação.
3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa
julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso
substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar
uma possível injustiçada decisão final.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão
de reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fc831e8947a3247f72a1efc60fad4807d22d1e9a042b28c04dcaf80c5366bffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

