{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96596,"origem":"stj","sha256_origem":"b9ebf596825fccfe37f99ac5c805438c190869571e4de0005cebdcfa5ec9ce7d","registro_original":{"id_fonte":"000912076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44517","numero_registro":"202204020858","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA\nESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.\nDESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.\n988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte\nprocessar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação\nde sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,\nassim como para garantir a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe\nreclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em\nacórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais\nComuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na\nsistemática dos recursos repetitivos do STJ.\n2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação\nrestrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da\ncompetência e autoridade das decisões dos tribunais e não como\nsucedâneo recursal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc9a46bd7ae0672ee19795815cf9637b6c6504c91a5e3b3379aa1c1a1e62e77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
