# Registro público: STJ — 44517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9ebf596825fccfe37f99ac5c805438c190869571e4de0005cebdcfa5ec9ce7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912076
- **Número de registro na fonte:** 202204020858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe
reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais
Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe
reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais
Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9ebf596825fccfe37f99ac5c805438c190869571e4de0005cebdcfa5ec9ce7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

