{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96599,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d5e59292333e948a48b710efacb7ca5597aee289f8459dc13a92baa27446d2","registro_original":{"id_fonte":"000912079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21018","numero_registro":"201401233320","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO\nDE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO\nALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.\nIMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO.\nFATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.\nINCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO\nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito\nde anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública\nque lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário\nFederal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas\nnos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n.\n8.112/1990.\n2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o\ncontrole jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade\ndo procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe\ndefesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a\nanálise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar.\nPrecedentes.\n3. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a comissão\nprocessante, ao sugeriu a abertura de novo procedimento para a\ninstauração do PAD, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da\nconduta praticada pelo indiciado, mas apenas constatou suspeitas de\ntransgressão disciplinar, limitando-se a narrar os fatos apurados no\ninquérito policial, a partir das provas já coletadas até então.\n4. \"De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro\nda comissão processante em mais de um processo administrativo\ndisciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a\nimparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos.\" (MS n.\n22.019/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para\nacórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020,\nDJe de 14/8/2020.)\n5. Ademais, a jurisprudência desta Casa é firme no sentido da\nnecessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como\npressuposto para a nulidade do processo administrativo disciplinar,\nem homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, assim como a\ndemonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros\nda comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável\nna via eleita. Precedentes.\n6. Por fim, não procede a alegação de nulidade do incidente de\ninsanidade mental, instaurado em face do impetrante, uma vez que os\ndocumentos colacionados aos autos levam à conclusão de que\ntranscorreu em conformidade com os requisitos legais, pois o\nadvogado do impetrante foi devidamente intimado e o laudo pericial\nfoi elaborado por junta médica integrada por três médicos, sendo um\ndeles psiquiatra, após prévio exame do impetrante, respeitando-se o\ntrâmite previsto no art. 160 da Lei n. 8.112/1990.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/4ad4cef7-be69-44d5-acbd-8093ab6e9b78/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e661758ad5ec1c90b5a28f09c16189fe3cddff43f5d86411cbb2ca12245e14a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
