# Registro público: STJ — 1983290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8322ddb9859c558a00ed9c664a659b819b2c6d42f804af3a5f929f07ce97871e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E
INCOMPLETA DA "NOVELA PANTANAL" PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO
DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE
SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão transitado em julgado, ao deferir o pedido
de indenização por violação aos direitos morais de autor, consignou
que seria necessário apurar o quantum indenizatório levando em
consideração o volume econômico da atividade em que a utilização
indevida da obra foi inserida.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessário, dessa forma, examinar o lucro obtido pelo SBT com a
divulgação (indevida) da "Novela Pantanal", o que demanda a
realização de perícia  para melhor orientar o magistrado na fixação
do montante devido a título de danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E
INCOMPLETA DA "NOVELA PANTANAL" PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS
MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO
DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE
SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na hipótese, o acórdão transitado em julgado, ao deferir o pedido
de indenização por violação aos direitos morais de autor, consignou
que seria necessário apurar o quantum indenizatório levando em
consideração o volume econômico da atividade em que a utilização
indevida da obra foi inserida.
3. Necessário, dessa forma, examinar o lucro obtido pelo SBT com a
divulgação (indevida) da "Novela Pantanal", o que demanda a
realização de perícia  para melhor orientar o magistrado na fixação
do montante devido a título de danos morais.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:344

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000344

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
